【刑事上诉裁判书】.PDF
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ACÓ RDÃ O DO RECURSO PENAL
【刑 事 上 訴 裁 判 書】
*
PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1000/2009
【Nº do processo da 1ª Instância: CR1-08-0371-PCC】
ESPÉ CIE: Recurso penal
DATA DE ACÓ RDÃ O: 10-12-2009.
* * *
RECORRENTES:
A (A)(1ª arguida);
B (B)(7º arguido).
RECORRIDO:
TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância).
OBJECTO DO RECURSO:
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA.
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S U M Á R I O 【裁判要旨】
I - O cumprimento da pena tem por objectivo a arguida interiorizar a
alta censurabilidade da sua conduta - de grande desvalor pelos
riscos graves que implica - e preparar-se para uma actuação futura,
respeitando os valores com protecção jurídico-criminal, por
fundamentais à vida em sociedade, como é também essencial à
sua realização pessoal e comunitária.
II - A pena é determinada à luz dos critérios e factores constantes dos
artigos 40º e 65º do CPM, conjugados com a factualidade apurada.
Nestes termos, 5 anos e 6 meses de prisão para uma traficante de
estupefacientes em grande quantidade e em várias espécies não é
uma pena desproporcional, nem injusta.
III - A questão de insuficiência de prova não pode ser considerada como
o vício previsto na al. c) do nº 2 do artigo 400º do Código de
Processo Penal, nem o vício de insuficiência de facto para a
decisão de direito nos termos do artigo 400º nº 1 al. a), um dos
requisitos para a renovação de prova. Assim, não se verificando
os vícios, é de inferir o pedido de renovação de prova.
O relator,
Fong Man Chong
TSI-1000/2009-droga 1
PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1000/2009
【Nº do processo da 1ª Instância: CR1-08-0371-PCC】
ESPÉ CIE: Recurso penal
DATA DE ACÓ RDÃ O: -12-2009.
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RECORRENTES:
A (A)(1ª arguida);
B (B)(7º arguido).
RECORRIDO:
TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância).
OBJECTO DO RECURSO:
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA.
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TSI-1000/2009-droga 2
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂ NCIA DA
REGIÃ O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓ RIO:
1. No
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