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【刑事上诉裁判书】.PDF

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ACÓ RDÃ O DO RECURSO PENAL 【刑 事 上 訴 裁 判 書】 * PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1000/2009 【Nº do processo da 1ª Instância: CR1-08-0371-PCC】 ESPÉ CIE: Recurso penal DATA DE ACÓ RDÃ O: 10-12-2009. * * *  RECORRENTES: A (A)(1ª arguida); B (B)(7º arguido).  RECORRIDO: TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância).  OBJECTO DO RECURSO: ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA. * * * S U M Á R I O 【裁判要旨】 I - O cumprimento da pena tem por objectivo a arguida interiorizar a alta censurabilidade da sua conduta - de grande desvalor pelos riscos graves que implica - e preparar-se para uma actuação futura, respeitando os valores com protecção jurídico-criminal, por fundamentais à vida em sociedade, como é também essencial à sua realização pessoal e comunitária. II - A pena é determinada à luz dos critérios e factores constantes dos artigos 40º e 65º do CPM, conjugados com a factualidade apurada. Nestes termos, 5 anos e 6 meses de prisão para uma traficante de estupefacientes em grande quantidade e em várias espécies não é uma pena desproporcional, nem injusta. III - A questão de insuficiência de prova não pode ser considerada como o vício previsto na al. c) do nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, nem o vício de insuficiência de facto para a decisão de direito nos termos do artigo 400º nº 1 al. a), um dos requisitos para a renovação de prova. Assim, não se verificando os vícios, é de inferir o pedido de renovação de prova. O relator, Fong Man Chong TSI-1000/2009-droga 1 PROCSSO DO RECURSO Nº (上訴卷宗編號): 1000/2009 【Nº do processo da 1ª Instância: CR1-08-0371-PCC】 ESPÉ CIE: Recurso penal DATA DE ACÓ RDÃ O: -12-2009. * * *  RECORRENTES: A (A)(1ª arguida); B (B)(7º arguido).  RECORRIDO: TRIBUNAL “A QUO” (1ª Instância).  OBJECTO DO RECURSO: ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA. * * * TSI-1000/2009-droga 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂ NCIA DA REGIÃ O ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU I – RELATÓ RIO: 1. No
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